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Processando salários. O procedimento de reclamação é modificado

O processamento de salários refere-se aos salários não recebidos pelo trabalhador despedido (desde que o despedimento seja qualificado como injusto ou nulo) que abrange o período de tempo desde a data do despedimento até à notificação da decisão que declara que está em conformidade com a lei (inadmissibilidade ou nulidade) ou até que o trabalhador encontre outro emprego, se a colocação for anterior à resolução judicial.
Fortemente enraizados no ordenamento jurídico espanhol, com origem no Real Decreto de 22 de julho de 1928, os salários processuais estão na génese das relações laborais e tinham como objetivo garantir ao trabalhador despedido sem justa causa o pagamento a expensas do empregador. de um valor equivalente aos salários perdidos durante a retificação do processo.
Constituindo uma das tradicionais componentes reparadoras do despedimento injustificado de dimensão patrimonial e aquela que mais duramente tem sido questionada e ameaçada nas sucessivas reformas. Antes da reforma de 2012, esse valor era pago ao trabalhador independentemente da opção que ele optasse (indenização ou reintegração), mas a partir de 2012 só será pago para quem optar pela reintegração e em nenhum caso pela indenização.
Assim, caso opte pela reintegração, o trabalhador terá de proceder à devolução da indemnização “uma vez transitada em julgado a sentença” (art. 53.5 ET e art. 123.3 LJS) e tem direito ao processamento de salários em montantes equivalentes à soma. dos salários não recebidos desde a data do despedimento até à notificação da decisão que o declara inadmissível ou, se for o caso, até que haja outro emprego se este for acreditado pelo empregador (nova redação do art. 56.2 ET).
Atualmente, as reclamações ao Estado para processamento de salários ocorrem em ações de demissão nos casos em que a decisão do tribunal competente que pela primeira vez declara a inadmissibilidade da demissão é proferida mais de 90 dias úteis após o seu recebimento. alegar. Transitada em julgado a decisão, e desde que optada pela reintegração do trabalhador, podem ser reclamados ao trabalhador os salários de processamento pagos ao trabalhador - ou não pagos em caso de insolvência provisória do empregador - e as contribuições para a Segurança Social correspondentes ao trabalhador. Estado.processar salários que excedam esse período. Assim, caso a decisão que declare a inadmissibilidade do despedimento seja proferida decorridos mais de 90 dias úteis a contar da apresentação da reclamação, o empregador obrigado ao pagamento dos salários de processamento pode exigir ao Estado o pagamento do valor correspondente, enquanto excedente. esse período. Em caso de insolvência provisória do empregador, o próprio trabalhador despedido pode reclamar (art. 2.º Real Decreto n.º 418/2014, de 6 de junho).
A jurisprudência havia decidido que a atribuição ao Estado do pagamento de parte dos salários de processamento é uma forma de indenização por danos (STS de 29 de março de 1999), quando o processo tem duração superior ao considerado razoável. compensar a demora no processo judicial (STS de 19 de junho de 1998); A regra aplica-se independentemente de a inadmissibilidade ser declarada na instância ou em graus de jurisdição posteriores, salvo atrasos imputáveis ​​à empresa (STS de 26 de fevereiro de 2008), e entra em vigor uma vez ultrapassado o prazo legalmente estabelecido. início da ação, não a partir da data da extinção (STS de 29 de janeiro de 2008), embora alguns períodos sejam excluídos deste cálculo (art. 119 LJS), como o tempo de suspensão do julgamento para comprovar a apresentação de um denúncia, que não perdura até a conclusão do processo penal (STS de 11 de maio de 2004).
O Real Decreto 418/2014, de 6 de junho, publicado no BOE de 18 de junho, altera o procedimento de processamento de reclamações ao Estado para processamento de salários em processos de demissão.
No preâmbulo da norma, a justificação do novo regulamento encontra-se na consideração de que “a experiência acumulada nestes anos revelou que o procedimento que rege o processamento e resolução de reclamações ao Estado para processamento de salários “é demasiado complexo e ineficaz, uma vez que nele intervêm vários órgãos de diferentes áreas territoriais e atrasam desnecessariamente o processamento e cobrança dos valores reconhecidos."
A norma continua dizendo que do exposto se deduz a necessidade desta nova regulamentação, que, adaptada à regulamentação em vigor, permite a resolução de reclamações e, se for o caso, o pagamento dos salários de processamento “em prazos razoáveis”. O que se pretende com este novo regulamento é agilizar o procedimento, permitindo a resolução de reclamações e, se for caso disso, o pagamento dos valores deste conceito em prazos razoáveis.
O Real Decreto simplifica o procedimento de reclamação ao Estado do processamento de salários em processos de despedimento, com o objectivo de reduzir o atraso no pagamento desses salários, para o qual a sua instrução é confiada às áreas de emprego das Delegações de Governo e a sua resolução ao Ministério da Justiça. A partir de agora, a investigação do processo até à proposta de resolução será realizada nas áreas de Emprego das Delegações do Governo (Art. 3º Decreto Real n.º 418/2014, de 6 de junho).
Até agora, conforme estabelece o Real Decreto 924/1982, de 17 de abril, sobre as reclamações ao Estado pelo processamento de salários em processos de despedimento, os trabalhadores deviam solicitar o processamento de salários à Direção de Trabalho e Segurança Social da província em que o julgamento de despedimento ocorrido, no prazo de trinta dias úteis a partir do trânsito em julgado da sentença.
A Direcção Provincial do Trabalho e Segurança Social resolveu a reclamação no prazo de trinta dias a contar da data da sua apresentação ou, se for o caso, a partir do momento em que a documentação pertinente tenha sido preenchida.
Com a reforma aprovada em Conselho de Ministros, a proposta de resolução de cada processo será enviada aos serviços centrais do Ministério da Justiça, a quem caberá a efetiva resolução e a aprovação da correspondente despesa que efetua o pagamento de salários efetivos.de processamento reivindicado.
Para o efeito, são também introduzidas alterações, por um lado, no Real Decreto 2725/1998, de 18 de dezembro, para atribuir às Delegações e Subdelegações do Governo a competência para instruir e emitir a proposta de resolução de reclamações ao Estado para processamento de salários e, por outro, no Real Decreto 453/2012, de 5 de março, para conferir à Direção Geral de Relações com a Administração da Justiça a competência para resolver e, se for o caso, efetuar o correspondente pagamento derivado de tais reclamações.
A proposta de resolução de cada processo será enviada aos serviços centrais do Ministério da Justiça, a quem caberá a efetiva resolução e aprovação da correspondente despesa que efetive o pagamento dos vencimentos de processamento reclamados.
O novo procedimento começa com uma reclamação do empregador ou, se for o caso, do trabalhador perante o órgão competente nos termos do art. 3º do Real Decreto com prazo máximo de um ano a partir da declaração da sentença final.
A documentação necessária para a realização da referida reclamação (art. 5º Real Decreto n.º 418/2014, de 6 de junho) é a seguinte:
1. Cópia autenticada do pedido de despedimento, da decisão que declara a sua inadmissibilidade e da resolução judicial que determina a reintegração do trabalhador, ou comparecimento para o efeito.
2. Certidão emitida pela Secretaria do órgão jurisdicional correspondente ou do Superior Tribunal de Justiça, indicando a cronologia do procedimento que lhe foi submetido para efeitos de cálculo do tempo superior a noventa dias. Em qualquer caso, deverão constar as datas de demissão, apresentação da reclamação, sentença e notificação e trânsito em julgado da mesma.
3. Documentação que comprove de forma fidedigna o pagamento ao trabalhador dos salários reclamados, bem como certidão original da Fazenda Geral da Segurança Social relativa às contribuições pagas relativamente ao trabalhador despedido pela empresa reclamante referente ao período compreendido entre a data de demissão e notificação da decisão que declara a demissão sem justa causa.
4. Relato de vida profissional do trabalhador.
Apresentada toda a documentação, a Delegação do Governo emitirá uma proposta de resolução no prazo máximo de quinze dias. Terminar o procedimento com a resolução juridicamente adequada pelos órgãos competentes do Ministério da Justiça no prazo máximo de um mês.
Desde o passado dia 19 de junho, data de entrada em vigor deste Real Decreto, é revogado o procedimento até agora estabelecido no Real Decreto 924/1982, de 17 de abril; só continuará a ser aplicável aos processos que se encontravam pendentes nessa data ... resolução final.

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