PLANO DE GANHOS OU PENSÃO PRIVATIVA

O plano de previdência conjunta ou privada é outra das questões duvidosas que têm gerado muitas polêmicas em relação ao regime de separação conjugal. Por exemplo, no caso em que um dos cônjuges seja beneficiário de um plano de pensões durante todo o casamento e no final do casamento, procede-se à liquidação dos bens conjugais. A questão que se coloca é sobre a natureza do referido plano de pensões. Em outras palavras, O plano de pensões é de natureza comunitária ou privada?

Quanto à polêmica do plano de previdência solidário ou privado, a jurisprudência tem afirmado (STSJ Las Palmas de 10 de dezembro de 2013) que é necessário diferenciar os benefícios relativos aos rendimentos salariais diretos ou indiretos (salários, remunerações, pensões de aposentadoria e invalidez, etc.), planos de pensões ou seguros de aposentadoria, cujo fundamento é proporcionar, por meio de poupanças ou investimentos correntes, a cobertura das necessidades futuras do seu beneficiário.

 Em relação ao primeiro, as decisões do Supremo Tribunal Federal de 27 de fevereiro de 2007, 26 de junho de 2007 e 18 de junho de 2008, entre outras, apontam que há dois elementos cuja concordância permite declarar que determinado benefício relativo a rendimentos salariais , direta ou indireta, deve ter a natureza de propriedade comunitária ou, pelo contrário, está excluída da sociedade e fará parte da propriedade privada de quem a recebeu. Esses dois elementos são:

 a) A data do recebimento desses emolumentos: se foram adquiridos durante a comunhão de bens, terão esta contrapartida, enquanto se forem adquiridos após a data da dissolução, devem ser considerados propriedade exclusiva de quem os recebe; b) Deve ser feita uma distinção entre o direito à cobrança destas prestações, que devem ser consideradas uma componente dos direitos da personalidade e que, por esta razão, não são bens conjugais por serem intransmissíveis (decisões do SC de 25 de Março de 1988). 22; e de 1999 de dezembro de 20, enquanto os rendimentos desses bens auferidos durante a vigência do patrimônio comunitário terão esse caráter (Instrução SC de 2003 de dezembro de 2003; EDJ 186191/XNUMX).

Em relação aos planos previdenciários, consideramos que, em aplicação dos arts. 1346.5 e 1349 CC (EDL 1889/1), e considerando que os planos de previdência têm natureza privada, ou seja, em geral, segundo a jurisprudência citada, não se pode falar em plano de previdência comunitário, visto que os eventos que determinariam a sua o pagamento (reforma, morte, invalidez, desemprego) refere-se sempre a uma única pessoa, quer seja considerado como um direito de propriedade inerente à pessoa (art. 1346.5º CC), quer como um bem adquirido em substituição de outro bem genuinamente privado, qual seria o salário futuro (art. 1346.3 CC), portanto o plano em si não pode ser incluído no patrimônio conjugal. Especialmente tendo em conta que a base destes planos é, como já dissemos, proporcionar, através de poupanças ou investimentos correntes, a cobertura das necessidades futuras do seu beneficiário, em qualquer uma das situações acima mencionadas, e já podem ser estabelecidos em em favor do próprio participante do plano ou de terceiro.

Ora, embora o acima exposto seja o critério geral, a jurisprudência estabeleceu um caso em que podemos falar de um plano de pensões comunitário se, para pagar esse plano de pensões e obter ou usufruir desses benefícios, foram atribuídos dinheiro comunitário, essas contribuições, feitas durante a validade do casamento deve fazer parte do património da empresa e ser-lhe devolvida devidamente atualizada, conforme reiteradamente tem estabelecido a jurisprudência.

São vários os acórdãos que falam desta particular assunção de um plano de pensões comunitário, entre os quais podemos destacar: STSJ Guadalajara de 17 de setembro de 2002, de Castellón de 27 de março de 2006, de Madrid de 14 de fevereiro de 2008 e de 11 de março, 2013 e Toledo de 15 de julho de 2013, entre outros.

Portanto, para a jurisprudência só se pode falar em plano de pensões comunitário se estes tiverem sido pagos com dinheiro comunitário, caso contrário os planos de pensões são sempre de natureza privada. Consulte o Código Civil sobre PLANOS DE CAPACITAÇÃO OU PREVIDÊNCIA PRIVADA emhttp://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-1889-4763

PPara qualquer esclarecimento sobre o PLANO DE CAPACITAÇÃO OU PREVIDÊNCIA PRIVADA, entre em contato com nosso consultor.

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