O conceito de risco grave e iminente emana diretamente do conceito de risco ocupacional. Este último é entendido pelo legislador em sentido amplo. O risco vem do italiano risco o risco que, por sua vez, se origina do árabe clássico rizq (“o que fornece providência”). O termo refere-se à proximidade ou contingência de possíveis danos. É um acontecimento futuro e negativo, mas pode ser previsível e pode ser evitado.

A noção de risco é frequentemente usada como sinônimo de perigo. O risco, porém, está ligado à probabilidade, enquanto o perigo aparece associado à viabilidade de dano ou dano. Perigo é uma situação de risco iminente devido a alterações técnicas ou intervenção humana, é um risco que oferece probabilidade de causar danos imediatos com possíveis consequências graves. O artigo 4.5 da Lei de Prevenção de Riscos Ocupacionais os define como aqueles processos, atividades, operações, equipamentos ou produtos que, na ausência de medidas preventivas específicas, causam riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores.

De forma genérica, pode-se dizer que risco ocupacional é a possibilidade de um trabalhador sofrer determinado dano derivado do trabalho. De acordo com art. 4.2 O “risco ocupacional” da LPRL deve ser entendido como a possibilidade de um trabalhador sofrer determinado dano derivado do trabalho.” Para classificar um risco do ponto de vista da sua gravidade, a probabilidade de ocorrência do dano e a sua gravidade serão avaliadas conjuntamente.

A partir do estabelecimento da classificação de risco, os riscos graves ou iminentes podem ser definidos como o grau máximo de risco, onde se encontraria a situação perigosa. Especificamente, pode-se dizer que é racionalmente provável que se concretize no futuro imediato e possa causar graves danos à saúde dos trabalhadores. Consequentemente, é o mais provável e o que produz mais danos. E também é o que mais afeta os trabalhadores. Portanto, seria um risco grave e iminente aquele que, embora não seja o que causa mais danos, é o que mais afeta os trabalhadores. O Art. 4.4º da LPRL estabelece que “será entendido como «risco ocupacional grave e iminente» aquele em que seja racionalmente provável que se concretize no futuro imediato e possa causar graves danos à saúde dos trabalhadores”. O preceito prossegue dizendo que “tratando-se de exposição a agentes capazes de causar graves danos à saúde dos trabalhadores, considerar-se-á que existe risco grave e iminente quando for racionalmente provável que se concretize uma exposição a tais agentes”. no futuro imediato." dos quais podem resultar graves danos à saúde, mesmo quando estes não se manifestam imediatamente.

O conceito de perigo está incluído no art. 4.5 da LPRL que define o conceito de perigo como aqueles processos, atividades, operações, equipamentos ou produtos que, na ausência de medidas preventivas específicas, se materializam em danos à saúde e à segurança. O equivalente de perigo seria o risco grave ou iminente dentro da escala de classificação de risco (que está definido, além do artigo 4.4 da LPRL, no artigo 21.º da LPRL), que poderá concretizar-se no futuro imediato e que possa supor sérios danos à saúde dos trabalhadores. Ou seja, a classificação de risco grave ou iminente, que é aquele que ocorre com grande probabilidade, gravidade ou alta severidade (afeta o maior número de trabalhadores com consequências graves) e que ocorre com elevada frequência, dentro da escala de classificação de riscos refere-se para a situação perigosa.

O artigo 21.º da Lei de Prevenção de Riscos Laborais estabelece a obrigação empresarial de adotar medidas para neutralizar este risco, que consiste no correlativo correspondente ao direito do trabalhador de ser informado ou, se for o caso, de interromper o trabalho e, se necessário, sair imediatamente. o centro de trabalho.

Esse direito do trabalhador dificilmente é mencionado, exceto quando expressamente previsto em algum acordo coletivo para os casos em que a empresa não corrige os defeitos observados e o risco de lesões corporais atende a essas características, caso em que o trabalhador fica dispensado da prestação de serviços. na máquina ou posição em questão.

Nestes casos de emergência manifesta, grave e imediata, o papel e a responsabilidade corporativa têm maior ênfase devido ao perigo existente, consequentemente o empregador é obrigado a agir com a máxima diligência possível uma vez que o incumprimento nestas situações, onde pode colocar o a vida do trabalhador em perigo, pode acarretar responsabilidades criminais.

Quando se verifique uma situação de risco grave e iminente, que o empregador tenha detetado por si mesmo, por informação dos trabalhadores ou dos próprios serviços de prevenção, está estabelecido no art. 21.1 da Lei de Prevenção de Riscos Laborais que o empregador deve, em primeiro lugar, informar todos os trabalhadores da empresa com a maior urgência possível sobre os riscos detectados e a sua gravidade e iminência, as medidas tomadas contra esses riscos ou, na sua falta, sobre as medidas a tomar no daquela vez. Além disso, o empregador deve dar instruções precisas para que os trabalhadores possam interromper a atividade e, se for caso disso, abandonar o local de trabalho. Desta forma, pretende-se que a interrupção e/ou abandono dos trabalhos seja efectuada de forma ordenada, evitando que os riscos que se pretendem evitar com estas medidas se multipliquem devido a uma acção mal organizada.

Nestes casos, o empregador não pode exigir aos trabalhadores a retoma da actividade enquanto o perigo persistir, salvo se o contrário for devidamente justificado por razões de segurança (por exemplo, socorristas ou bombeiros contratados) e determinado por regulamento (Ninet, diz ainda que também pode ser determinado no contrato). Em qualquer caso, o empregador só pode exigir a retoma da actividade dos trabalhadores quando assim estiver previsto e com base em critérios de proporcionalidade entre os bens, que se destinam a garantir que os mesmos nunca poderão constituir meio material da empresa, devendo prevalecer acima de tudo a segurança dos trabalhadores, das pessoas e da população em geral. Aqui entra em contradição o poder de gestão empresarial e o dever de obedecer a ordens que para o trabalhador podem ser manifestamente perigosas e que não se enquadram na finalidade precisa do contrato de trabalho. A doutrina estabelece que em princípio o trabalhador não está obrigado a trabalhar com risco grave, estando legitimado a desobedecer às ordens que lhe sejam dadas nesse sentido, pelo que só excepcionalmente haverá prolongamento de tais riscos ou dificuldades sempre que os bens em perigo sejam de valor igual ou superior aos ativos em risco.

Outras obrigações estabelecidas na regulamentação são que o empregador deve providenciar o que for necessário para que o trabalhador que não possa contactar o seu superior hierárquico, em caso de situação de perigo grave e iminente para a sua segurança, a de outros trabalhadores ou de terceiros à empresa, está em condições, tendo em conta o seu conhecimento e os meios técnicos de que dispõe, de adotar as medidas necessárias para evitar as consequências do referido perigo. Ou seja, a norma diz respeito não só ao caso normal em que o próprio empregador ou os seus representantes enfrentam a situação, mas também aos casos em que o trabalhador, sem estar ou não poder estar em contacto com os seus gestores, é se encontrem em situação semelhante de perigo grave e iminente para a sua segurança ou para a segurança dos seus colegas ou de terceiros externos à empresa, caso em que devem sentir ou saber que estão capacitados e que dispõem de meios materiais para adotar medidas que evitem as consequências que poderia resultar do perigo. Nem sempre é fácil contactar os representantes das empresas e, muitas vezes, trabalhamos em condições em que qualquer trabalhador pode ser obrigado a adotar medidas de emergência. Diante dessas eventualidades, e a priori, a empresa deve providenciar para que o trabalhador adote as medidas mais adequadas para solucionar o risco.

Como foi dito, o empregador é o principal sujeito obrigado em caso de risco grave e iminente de paralisação das atividades. Caso não exerça a sua função, o processo de paralisação pode ser instaurado a pedido do trabalhador, dos seus representantes ou, pela Inspecção do Trabalho.

Compete ao Inspetor do Trabalho e da Segurança Social ordenar a paralisação imediata de trabalhos ou tarefas que impliquem risco grave e iminente para a saúde dos trabalhadores, conforme resulta do disposto no art. 9.1 Lei de Prevenção de Riscos Laborais, que estabelece que “a função de fiscalização e controlo da regulamentação sobre prevenção de riscos profissionais cabe à Inspecção do Trabalho e da Segurança Social”. A Legislação em matéria preventiva desenvolve esta medida, no art. 44 da LPRL, denominada “paralisação laboral”. Desta forma, diz no primeiro parágrafo da sua primeira secção que quando o Inspector do Trabalho e da Segurança Social verificar que a inobservância da regulamentação sobre prevenção de riscos profissionais implica, na sua opinião, um risco grave e iminente para a segurança e os trabalhadores saúde pode ordenar a paralisação imediata de tais trabalhos ou tarefas. Esta medida tem carácter cautelar uma vez que atribui ao Inspector do Trabalho a possibilidade de ordenar a paralisação imediata dos trabalhos ou tarefas nos casos em que o referido incumprimento se verifique com risco grave e iminente para a segurança e saúde dos trabalhadores. .

Esta decisão poderá ser tomada, mesmo nos casos em que o empregador tenha colocado à disposição dos trabalhadores medidas de segurança, uma vez que o dever de segurança exige uma obrigação “in vigilando”, que não cessa por incumprimento das suas ordens. existe um risco grave e iminente. Assim, é exigida uma avaliação por parte do Inspetor do Trabalho sobre a importância e o significado do incumprimento dos deveres regulamentares de prevenção de riscos profissionais previstos na LPRL. Em qualquer caso, é uma medida cautelar diferente da suspensão ou encerramento do local de trabalho (art. 53 da LPRL) e está vinculada ao poder sancionador.

A empresa fica obrigada a cumprir de imediato a ordem do ITSS e a verificar o seu cumprimento, estabelecendo o regulamento que a empresa responsável informará o Inspetor do Trabalho e da Segurança Social do cumprimento desta notificação, sem prejuízo do exercício do direito de impugnar a decisão. do ITSS que a empresa possui. Neste sentido, a arte. 13.3 da Lei de Infrações e Sanções na Ordem Social classifica como falta gravíssima do empregador não paralisar as atividades ou suspendê-las imediatamente, a pedido do INSS ou retomar as atividades sem ter previamente corrigido as causas que motivaram eles.

O Inspetor do Trabalho deve notificar imediatamente a Autoridade do Trabalho da sua decisão (art. 44.º da LPRL), sendo passível de impugnação pela empresa – que deverá cumprir imediatamente a referida ordem de paralisação. Isso está determinado no art. 44.1 LPRL parágrafo 3º da Lei de Prevenção de Riscos Ocupacionais. A empresa tem o direito de impugnar a decisão da Fiscalização junto da Autoridade do Trabalho no prazo de três dias úteis, impugnação que será resolvida no prazo de vinte e quatro horas, estando esta obrigada a resolver no prazo de 24 horas. O trabalho de autoridade será executivo, sem prejuízo dos recursos que legalmente procedam.

Uma vez eliminado o risco grave e iminente, eles têm o poder de levantar a suspensão.

O incumprimento pelas empresas das decisões da Inspecção do Trabalho e das resoluções da Autoridade do Trabalho nesta matéria produzirá as responsabilidades previstas na regulamentação aplicável, ou seja, será equiparado à falta de formalização da protecção para a referida contingência ( 195 artigo LGSS). O empregador seria, assim, diretamente responsável pelas consequências destes acidentes, além de eventuais sobretaxas de benefícios, regendo o princípio da automaticidade dos benefícios em relação aos trabalhadores afetados. Ou seja, o incumprimento da ordem de paralisação, ou o reinício dos trabalhos sem sanação dos vícios observados, constitui contra-ordenação muito grave (art. 13.3 LISOS), podendo gerar responsabilidades em matéria de segurança social (art. 195.º LGSS).