Incapacidade temporária devido a contingências comuns

 

Incapacidade temporária devido a contingências comuns, novos regulamentos. Real Decreto 625/2014, de 18 de julho, que regulamenta determinados aspectos da gestão dos processos de incapacidade temporária por contingências comuns nos primeiros 365 dias de duração.

Entre as novidades, destaca-se uma nova configuração dos relatórios de invalidez temporária para contingências comuns, relatórios de confirmação e alta médica, que deverão ser posteriormente desenvolvidos por Portaria.

Quanto aos relatórios de afastamento por doença e confirmação de incapacidade temporária por contingências comuns, a nota característica, conforme estabelece o inciso terceiro do art. 2º do Real Decreto, é que serão prorrogados em função do prazo de duração estimado pelo médico que os emite. Ou seja, a periodicidade será estabelecida por tabelas de duração ótima. Para tanto, são estabelecidos quatro grupos de processos:

 

Baixa Periodicidade                                           Personagens
 cinco dias
  • O médico emitirá o relatório de alta e o relatório de alta no mesmo ato médico.
  • A data de alta será registrada no mesmo relatório de alta, que poderá ser igual à data de alta ou qualquer um dos três dias corridos seguintes.
  • O trabalhador pode solicitar a realização de exame médico no dia que tiver sido fixado como data de alta, podendo o médico emitir a confirmação da alta, caso considere que o trabalhador não recuperou a capacidade para o trabalho.

 

entre 5 e 30 dias corridos
  • O médico emitirá o relatório de baixa por doença indicando nele a data do exame médico previsto que, em nenhum caso, ultrapassará a data inicial da licença por doença em mais de sete dias corridos.
  • Na data da revisão será emitido o relatório de alta ou, se a incapacidade persistir, a confirmação do relatório de alta.
  • Após esse primeiro relatório de confirmação, os relatórios subsequentes, quando necessário, não poderão ser emitidos com diferença superior a quatorze dias corridos entre si.

 

entre 31 e 60 dias naturais
  • O médico do serviço público de saúde, ou da sociedade mútua de seguros, emitirá o relatório de baixa por doença indicando a data do exame médico previsto que, em nenhum caso, ultrapassará a data da baixa inicial em mais de sete dias de calendário. , emitindo então o relatório de registo ou, se for o caso, o correspondente relatório de confirmação de cancelamento.
  • Após este primeiro relatório de confirmação, os relatórios subsequentes, quando necessário, não poderão ser emitidos com diferença superior a vinte e oito dias corridos entre si.

 

61 ou mais dias corridos
  • O médico emitirá o relatório de alta no qual definirá a data da revisão médica planejada, que em nenhum caso ultrapassará a data de alta inicial em mais de quatorze dias corridos, e será então emitido o relatório de alta ou, se for o caso, a parte de confirmação correspondente da retirada.
  • Após esse primeiro relatório de confirmação, os relatórios subsequentes, quando necessário, não poderão ser emitidos com diferença superior a trinta e cinco dias corridos entre si.

 

 

 

Em suma, os relatórios de afastamento por invalidez temporária por contingências comuns serão emitidos em função da periodicidade do afastamento, sendo estabelecida abaixo a seguinte tabela de relacionamento:

 

 

Baixa Periodicidade                 Personagens de parte
cinco dias
  • Não há peças para baixo
entre 5 e 30 dias corridos
  • O 1º: após 7 dias corridos
  • Sucessivos: quando necessário, não poderão ser emitidos com diferença superior a 14 dias corridos entre si.

 

entre 31 e 60 dias naturais
  • O 1º: após 7 dias corridos
  • Sucessivos: quando necessário, não poderão ser emitidos com diferença superior a 28 dias corridos entre si.
61 ou mais dias corridos
  • O 1º: após 7 dias corridos
  • Sucessivos: quando necessário, não poderão ser emitidos com diferença superior a 35 dias corridos entre si.

 

 

 

No inciso quarto do referido preceito, estabelece que “sempre que ocorrer modificação ou atualização do diagnóstico, será emitido relatório de confirmação que incluirá a duração estimada pelo médico que o emite. As seguintes peças de confirmação serão emitidas com base na nova duração estimada.

Outra característica dos novos relatórios de licença por invalidez temporária para contingências comuns é que devem conter no código nacional de ocupação o código do centro que emitiu a licença médica, a data de afastamento do processo original e a data estimada de alta.

O Real Decreto estabelece também a obrigação de emissão de relatórios complementares para os processos de Incapacidade Temporária por contingências comuns cuja duração se prevê superior a 30 dias corridos e que devem ser emitidos juntamente com a segunda parte confirmando a desistência.

Os seguintes pontos serão incluídos no referido relatório:

  • As doenças sofridas pelo trabalhador,
  • O tratamento médico prescrito
  • os exames médicos realizados, se aplicável
  • a evolução das doenças.
  • seu impacto na capacidade funcional do interessado.

Nos processos de Incapacidade Temporária por contingências comuns inicialmente previstas com menor duração e que ultrapassem o prazo estimado, o referido relatório médico complementar deverá acompanhar a confirmação do afastamento que poderá ser emitido, se for o caso, decorridos os 30 dias corridos .

É também disponibilizado relatório de controlo de incapacidade temporária por contingências comuns para os processos cuja gestão corresponde ao serviço público de saúde, trimestralmente, a partir da data de início da licença médica. Estes relatórios serão emitidos pela inspeção médica do serviço público de saúde ou o médico de cuidados primários, sob a supervisão da sua inspeção médica, emitirá um relatório no qual deverá pronunciar-se expressamente sobre todos os pontos que justifiquem, do ponto de vista médico de vista, a necessidade de manutenção do processo de Incapacidade Temporária por contingências comuns do trabalhador.

Outra novidade do Real Decreto é que o MUTUAS fará propostas de inscrição na Inspeção Médica. As propostas de alta motivadas solicitadas pelo MUTUAS em procedimentos de Incapacidade temporária por contingências comuns, deverão ser resolvidas no prazo de 5 dias pela Inspeção Médica. Caso não haja resposta, o Fundo Mútuo poderá solicitar a inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social ou no Instituto Nacional da Marinha. A Entidade Gestora deliberará no prazo de 4 dias após a sua recepção, estando os prazos transitórios estabelecidos na segunda Disposição Transitória, que diz que os prazos para processamento das propostas de alta médica formuladas pelas sociedades mútuas de seguros em processos derivados de contingências comuns serão durante os primeiros seis meses a partir da entrada em vigor deste decreto real de 11 e 8 dias, respectivamente.

Além disso, o Instituto Nacional de Segurança Social ou o Instituto Nacional da Marinha e o MUTUAS estão habilitados a realizar atividades de verificação da origem da manutenção da licença por invalidez temporária por contingências comuns desde o primeiro dia, facilitando o acesso para Médicos MUTUAS para laudos, exames e diagnósticos. O não comparecimento para reconhecimento pela Inspeção Médica implicará a suspensão cautelar do subsídio, tendo o trabalhador o prazo de 10 dias úteis para justificar o não comparecimento.

As Seguradoras Mútuas estarão legalmente autorizadas a aceder a laudos complementares e exames de diagnóstico que integrem o processo de Incapacidade Temporária por contingências comuns.

Em suma, o novo regulamento representa uma mudança bastante profunda na matéria e visa a coordenação de todas as organizações envolvidas.

Para mais informações sobre o novo regulamento de Incapacidade Temporária por contingências comuns, pode consultar o regulamento em:

 http://www.boe.es/boe/dias/2014/07/21/pdfs/BOE-A-2014-7684.pdf

Também para mais informações sobre o novo regulamento de Incapacidade Temporária por contingências comuns, pode contactar-nos pelo telefone 986.22.90.45 ou através de info@santiagoyalonsoasesores.es