Contrato indefinido

O contrato por tempo indeterminado é uma modalidade contratual que se caracteriza pelo facto de a sua duração não ser pré-determinada ou limitada antecipadamente, nem pela fixação de um prazo ou prazo extinto, nem por se referir a uma obra ou serviço de natureza específica. Assim, a sua validade perdura por tempo indeterminado até que as partes, de comum acordo, decidam rescindi-lo ou até que uma das causas gerais de extinção dos contratos de trabalho previstas no art. 49 E.T.

O contrato por tempo indeterminado pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial ou também pode assumir a forma de contrato certo-descontinuado.

O contrato fixo-descontínuo por tempo indeterminado é celebrado para a realização de trabalhos que tenham essa natureza e não se repitam em determinadas datas, dentro do volume normal da atividade da empresa e devem ser sempre formalizados por escrito e no modelo oficial SEPE contando a duração estimada da atividade, estimativa de jornada de trabalho e duração horária e forma e ordem de convocação estabelecida no contrato

O contrato a tempo parcial por tempo indeterminado é celebrado para trabalho descontínuo, fixo e periódico, que se repete em determinadas datas e entende-se como contrato a tempo parcial quando tenha sido acordada a prestação de serviços por um número de horas por dia, por semana , por mês, mês ou ano menos do que o dia útil de um trabalhador comparável a tempo inteiro. Entende-se por trabalhador a tempo inteiro comparável o trabalhador a tempo inteiro da mesma empresa e local de trabalho, com o mesmo tipo de contrato de trabalho e que exerce trabalho idêntico ou semelhante. Caso não exista na empresa trabalhador comparável a tempo inteiro, será considerada a jornada de trabalho a tempo inteiro prevista na convenção colectiva aplicável ou, na sua falta, a jornada máxima legal de trabalho.

A contratação sob uma ou outra modalidade contratual não terá impacto no sistema de proteção ao desemprego do trabalhador quando o seu vínculo empregatício for definitivamente encerrado, ou a jornada de trabalho for suspensa ou reduzida por motivo de Documento de Regulamento Trabalhista.

No entanto, existe uma pequena nuance que diferencia o acesso ao subsídio de desemprego em períodos de inatividade produtiva entre campanhas (conclusão ou interrupção de atividade intermitente ou sazonal): os trabalhadores com contrato fixo-descontínuo por tempo indeterminado terão direito a recebê-los nos períodos. de inatividade produtiva entre campanhas, em qualquer caso, e trabalhadores com contrato de tempo parcial por tempo indeterminado, desde que a situação jurídica de desemprego, por fim do período produtivo, ocorra após 1 de julho de 2006.

Comenta ainda que as empresas, excluindo as pertencentes ao sector público, que se dedicam a actividades dos sectores do turismo, comércio afins e hotelaria que geram actividade produtiva nos meses de Março e Novembro de cada ano e que iniciam e/ou mantêm o emprego de trabalhadores com contratos fixos descontínuos elevados durante os referidos meses, poderão aplicar uma bonificação nesses meses de 50% das contribuições empresariais à Segurança Social para contingências comuns, bem como para os conceitos de arrecadação conjunta de Desemprego, FOGASA e Formação Profissional dos referidos trabalhadores. .

Esta medida será aplicável até 31 de dezembro de 2014

Regulamentos:

  • O artigo 15.8 do Estatuto dos Trabalhadores, de acordo com a redação dada pelo artigo 1.10 da Lei 12/2001, de 9 de julho (BOE de 10 de julho).
  • Lei 43/2006, de 29 de dezembro (BOE de 30 de dezembro).
  • Lei 3/2012, de 6 de julho (BOE de 7 de julho)

 Fonte: SEPE, você pode obter mais informações sobre contratos permanentes em:

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