REFORMA IMPOSTA DO TRABALHO

A reforma tributária também afetou questões trabalhistas. Todos os trabalhadores, pelo simples facto de serem trabalhadores, têm hoje o direito de reduzir a sua base de rendimento tributável em 2.652 euros. O valor é superior para os contribuintes cujo rendimento líquido seja inferior a 13.260 euros. Além disso, os contribuintes que atingirem os 65 anos e optarem por permanecer empregados têm uma redução adicional de mais 2.652 euros que desaparecerão com a reforma fiscal. É assim que aparece no projeto de reforma do Imposto de Renda de Pessoas Físicas aprovado pelo Governo e submetido ao Congresso.

Demissão por motivos econômicos

A demissão por motivos econômicos é um conceito contemplado no art. 51 do Estatuto dos Trabalhadores para casos de demissões coletivas. Como na arte. 51.1 ET, o despedimento individual objetivo pode ser realizado no contexto de uma reestruturação com redução da força de trabalho, como em casos de cessação total ou encerramento da empresa, embora o número de trabalhadores afetados deva estar abaixo do limite que legalmente obriga a seguir os limites coletivos (art. 52.c) ET em relação ao art. 51.1ET). Nestes casos, o bem jurídico protegido é a competitividade empresarial, concretamente as causas económicas referem-se a uma situação de crise ou dificuldade económica da empresa que se coloca na esfera do equilíbrio entre custos e benefícios que pode evidenciar uma situação económica negativa. Portanto, a demissão configura-se como uma medida que é adotada com o objetivo de superar esta situação, parece que é neste preceito que está o equilíbrio que deve existir entre o art. 38 e 35 dC e onde seus limites são definidos.

Por |2023-08-14T15:01:49+02:0016/08/2014|TRABALHO, Notícias|Sem comentários
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