GANHAR PRESENTES DE CASAMENTO 

Os presentes de casamento conjugais são uma suposição que na prática suscita muitas dúvidas. Por um lado, o Código Civil define o regime de separação conjugal que, segundo o professor Diaz-Picazo, ocorre quando cada um dos cônjuges dispõe de bens próprios e de bens próprios, no pressuposto de que tal tenha sido acordado entre os cônjuges. , entre outros previstos no art. 1.435 da norma citada.

Da arte. 1.437 do Código Civil estabelece que “no regime de separação, pertencerão a cada cônjuge os bens que possuíam no início da separação e os que posteriormente adquiriram a qualquer título. Da mesma forma, a administração, fruição e livre dissecação de tais bens corresponderão a cada um.” Contudo, esta definição não estabelece um critério claro aplicável ao caso de presentes de casamento conjugais. 

 Apesar da definição normativa, na prática existem pressupostos que suscitam muitas dúvidas, como é o caso dos presentes de casamento em comunidade. Entre as dúvidas que chegaram ao nosso aconselhamento relativamente aos casamentos celebrados em bens comuns, podemos destacar as seguintes:

 Casal em propriedade comunitária. Os presentes de casamento são entendidos como 50/XNUMX de ambos como uma doação para o casamento ou cada pessoa recebe o que sua família e amigos lhe deram? Ou seja, podemos falar em presentes de casamento conjugais, portanto, suscetíveis de sujeição ao regime de separação conjugal. 

 Quanto à natureza privada ou conjugal dos presentes de casamento, tudo dependerá dos elementos de prova fornecidos aos autos e se estes poderão comprovar que tais presentes foram feitos exclusivamente a um dos cônjuges e não conjuntamente a ambos os futuros cônjuges. Ou seja, se for comprovado que se tratou de um presente exclusivo para um dos cônjuges, baseado em parentesco ou amizade, esse bem é considerado exclusivo desse cônjuge. Mas se não houver provas ou houver dúvidas, são consideradas doações por casamento (art. 1336 e seguintes CC, EDL 1889/1) e correspondem a 50% a ambos os cônjuges (doação conjunta a ambos; art. 1339 CC) . Recomendamos a leitura da Portaria TS de 30 de janeiro de 2004 (EDJ 2004/2108), que declara exclusivos da esposa os presentes de casamento por ela recebidos.

 Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal passou a delimitar o conceito de presentes de casamento conjugais, dizendo que “Tais doações constituem doações por casamento, nos termos do conceito do art. 1336 CC, as doações que, por serem feitas “antes da celebração” do casamento, nunca poderão ser classificadas como bens conjugais (arts. 1344 e 1345 CC) e isso é estabelecido pelo art. 1339 ao dizer que: “Os bens doados conjuntamente aos cônjuges pertencerão tanto em partes ordinárias indivisas como em partes iguais, salvo disposição em contrário do doador”. Nesse sentido, deve-se estimar o motivo, o que exige determinar se os presentes indicados são propriedade privada do recorrente ou se, pelo contrário, existe um interesse indiviso sobre eles entre o recorrente e o réu. As provas juntadas aos autos comprovam que tais doações foram feitas exclusivamente à esposa e não conjuntamente a ambos os futuros cônjuges, uma vez que não há nos autos nenhuma prova que permita afirmar essa doação conjunta a ambos. Portanto, a propriedade exclusiva do recorrente sobre os presentes repetidos…” E é este o critério que a jurisprudência aplicável ao conceito de presentes de casamento conjugais tem seguido. 

 Consulte o Código Civil sobre o conceito de separação conjugal:  http://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-1889-4763

Relativamente à jurisprudência sobre GANHAR PRESENTES DE CASAMENTO, poderá consultar o seguinte link: http://www.poderjudicial.es/search/indexAN.jsp

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