Liquidação de ativos

A liquidação de bens refere-se ao procedimento de distribuição dos bens obtidos no casamento, que pode ser por mútuo acordo ou por meio de contencioso administrativo. 

A liquidação de ativos na prática levanta muitas dúvidas. Entre as dúvidas que chegaram ao nosso aconselhamento relativamente aos casamentos celebrados em bens comuns, podemos destacar as seguintes:

 O casal se divorciou por decisão de maio de 2013. O marido saiu de casa um ano antes, mas continuou cuidando das dívidas conjuntas até a data da decisão. A partir da data da sentença, algumas dívidas foram pagas a 50% e outras ele continuou pagando sozinho. Agora ele quer na liquidação do imóvel que a esposa lhe pague metade das dívidas que, entendemos, ela pagou com dinheiro comunitário já que o patrimônio comunitário ainda não foi dissolvido (por decisão). O direito de reclamar dívidas pagas com bens comuns pode ser interpretado como parte do direito à liquidação de bens conjugais?

Por outro lado, existem as taxas comunitárias e o recibo de IBI de apartamento comum, pagos pelo cônjuge a quem foi atribuído o uso da habitação na sentença de divórcio. Podem ser responsabilizados pela liquidação de bens comuns, para que o outro cônjuge possa devolver metade deles. O marido também tenta que uma suposta dívida seja incluída no passivo, proveniente de um empréstimo feito pelo pai, constante do patrimônio comunitário. A única coisa que fornece é um documento privado assinado por ambos. Quão válido pode ser este documento? Entendo que nenhum, pois poderiam ter feito isso perfeitamente ontem e pelo valor que desejariam há três anos.

 

RESPOSTA RELATIVA À LIQUIDAÇÃO DE LUCROS

O património comum pode ser dissolvido por separação de facto prolongada no tempo por mais de um ano, mas para que isso ocorra é necessária resolução judicial que o declare. Pelos dados fornecidos, entendemos que no divórcio não houve debate sobre em que data o património comum deveria ser considerado dissolvido, pelo que a decisão não faz qualquer declaração expressa a este respeito. Por esta razão, a dissolução do património comum ocorreu com a decretação do divórcio e não com a separação prévia de facto (arts. 1392 e 1393 CC). Face a tudo isto e considerando que até à decretação do divórcio o marido pagava as dívidas com dinheiro comunitário (pelo menos assim se deve presumir salvo prova em contrário, ex art. 1361 CC), o marido tem nenhum direito de repetição ou reembolso tem para esses pagamentos. Portanto, em resposta à questão de saber se na Liquidação de Resultados você tem direito ao reembolso do que é devido em relação aos pagamentos efetuados com bens conjugais, a resposta é não, a menos que haja uma decisão com decisão expressa sobre o assunto. Outra coisa são os pagamentos das dívidas conjugais que você fez após o divórcio com dinheiro privado. Neste caso, tem direito ao reembolso do património comum (art. 1364.º do CC).

 No que diz respeito à contribuição comunitária e ao pagamento do IBI, há que ter em conta que são dois conceitos distintos, uma vez que, do ponto de vista jurisprudencial, as taxas comunitárias estão normalmente vinculadas ao uso da habitação. , portanto, devem ser pagos por quem os tiver agraciado, sem qualquer direito a obter reembolso ou qualquer direito de crédito pelo seu pagamento. Por outro lado, o IBI está vinculado à titularidade do imóvel e, consequentemente, deve ser pago pelos proprietários. Isto significa que se a casa for propriedade comunitária, o IBI é uma dívida comunitária e deve ser paga com dinheiro comunitário. Se um dos cônjuges o tiver pago com dinheiro privado, terão direito ao reembolso do património comum (art. 1364.º do CC).

 Em relação à liquidação de bens, pode consultar os acórdãos da AP Madrid de 30 de abril de 2013 (EDJ 2013/92151), de 4 de dezembro de 2012 (EDJ 2012/299552), da AP Sevilha de 8 de maio de 2013 (EDJ 2013/164877) , da AP Burgos de 10 de maio de 2012 (EDJ 2012/136713) e da AP Valencia 12/12/11 (EDJ 2011/330315), entre outros. Por fim, quanto à dívida que o marido diz ter com o pai por um empréstimo, trata-se de uma questão de prova. Este documento particular pode ser objeto de prova pericial que comprove a sua idade, autoria e autenticidade, bem como quaisquer outras provas como depoimentos. Portanto, tudo dependerá do que puder ser comprovado ou não para convencer o juiz/tribunal da existência do empréstimo. E se esse objectivo for alcançado, estaríamos perante uma dívida do património comunitário, que passará a fazer parte do seu passivo.

 Consulte o Código Civil em matéria de Regularização Imobiliária emhttp://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-1889-4763

Para qualquer esclarecimento sobre a questão da liquidação de imóveis, entre em contato sem compromisso com nossa consultoria SANTIAGO Y ALONSO ASESORES.

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