Acabou-se! A partir de 1º de janeiro de 2014, não será mais possível diferir o pagamento à Fazenda Pública de retenções e depósitos em conta.

Um recém-formado sem ligação com a vida “real” das empresas diria: mas não foi assim? Bem, sim e não. Com a natureza literal da lei, neste caso, a Lei Geral Tributária, ninguém tinha dúvidas de que este tipo de dívidas não poderia ser adiada, salvo em casos verdadeiramente excepcionais. No entanto, isso foi feito na prática. Pois bem, para benefício do contribuinte e da Administração, fazendo eco aos prementes problemas de tesouraria que existiram nas empresas espanholas nos últimos anos, agiu obedientemente em relação aos diferimentos de retenções: foram admitidos e, de facto, sem qualquer diferença no que diz respeito a o processamento do resto dos diferimentos para dívidas claramente diferíveis, como IVA ou imposto sobre as sociedades.

Mas, como normalmente acontece, o contribuinte “estica o chiclete” até quebrar. O extraordinário (pedido de adiamento) tornou-se ordinário, com muitos contribuintes a submeterem repetidamente liquidações de retenção na fonte (pense, por exemplo, no formulário 111) com um pedido de adiamento. Desta forma, devido aos atrasos inerentes ao procedimento de cobrança, ganharam-se dias e meses para pagamentos. Esta situação era “sangramento” em relação ao dinheiro que você já tinha em sua posse e não era seu, pois simplesmente o estava cobrando por conta de outrem: retenções e depósitos em conta.

Por esta razão, a Agência Tributária insta agora todas as delegações territoriais a negarem, na generalidade, pedidos de adiamento de retenções na fonte, pagamentos por conta e a devedores em situação de falência por parte de empresas. Conforme observado anteriormente, esta medida entrou em vigor em 1º de janeiro de 2014 e substitui a ordem de 2009 em sentido contrário. Uma questão importante é a natureza do pedido de adiamento: os pedidos serão considerados “inadmissíveis”, o que significa que a dívida irá automaticamente para processo executivo. Isto significa que as empresas devem pagar uma sobretaxa mínima de 5% (podendo chegar aos 20%) e ficam expostas à penhora dos seus bens pelo Tesouro, independentemente de o interessado ser posteriormente notificado da inadmissibilidade. Além disso, quando uma empresa mantém uma dívida com o Tesouro de forma executiva, não pode ter acesso a diferimentos de outros impostos ou certificados de cumprimento de obrigações fiscais junto à Agência Tributária.

Deixando de lado as situações que poderíamos chamar de “normais” (a grande maioria), excepcionalmente os pedidos de adiamento e fracionamento de retenções e pagamentos por conta poderão ser deferidos quando os dados constantes das bases de dados da AEAT, e daqueles contribuídos pelo interessado, forem esteja suficientemente comprovado que a execução do seu património poderá afectar substancialmente a manutenção da capacidade produtiva e do nível de emprego da respectiva actividade económica ou produzir graves prejuízos para os interesses do Tesouro Público.