Desemprego: Qual é a duração?
A duração do subsídio de desemprego no regime contributivo é determinada com base nas contribuições efetuadas pelos trabalhadores nos regimes de Segurança Social que contemplem a referida contingência. O período de referência para determinar a sua duração são os seis anos anteriores à situação jurídica de desemprego ou ao momento em que cessou a obrigação de contribuir. Ou seja, a duração do benefício depende do tempo de trabalho remunerado nos 6 anos anteriores à situação de desemprego, ou do momento em que cessou a obrigação de contribuir de acordo com a escala prevista no art. 210 LGSS. Esta escala pode ser modificada pelo Governo.
Se nesse período tiver sido cobrado um subsídio de desemprego, serão tidas em conta as contribuições efectuadas desde o nascimento do direito a esse subsídio. Ou seja, são consideradas todas as contribuições que não foram computadas para o reconhecimento prévio do direito. Isto está expressamente afirmado no art. 210 LGSS que diz que «um fins de determinação do período de ocupação citado mencionado na seção anterior todas as cotações serão levadas em consideração que não tenham sido contabilizados para o reconhecimento de um direito anterior, tanto a nível contributivo como assistencial. Contudo, não será considerado direito anterior aquele que for reconhecido em virtude da suspensão do vínculo empregatício prevista no artigo 45.1.n do Estatuto dos Trabalhadores«, que são as suspensões do contrato de trabalho por decisão da trabalhadora que se vê obrigada a abandonar o seu emprego em consequência de ter sido vítima de violência de género. A disposição prossegue estabelecendo que “as contribuições correspondentes ao momento do pagamento do benefício realizado pela entidade gestora ou, se for o caso, pela empresa, não serão computadas, exceto quando o benefício for recebido em virtude da suspensão do vínculo empregatício previsto no “artigo 45.1.n) do Estatuto dos Trabalhadores, conforme estabelecido no artigo 124.5 desta Lei”.
Resumindo, em termos gerais, quanto mais você contribui, mais tempo dura o benefício, o que é semelhante ao caso da aposentadoria, quanto mais você contribui, mais você recebe. A escala prevista na legislação em vigor é a seguinte:
Período de Emprego | Duração do benefício |
De 360 dias a 539 dias | Dia 120 |
De 540 dias a 719 dias | Dia 180 |
De 720 dias a 899 dias | Dia 240 |
De 900 dias a 1.079 dias | Dia 300 |
De 1.80 dias a 1.259 dias | Dia 360 |
De 1.260 dias a 1.439 dias | Dia 420 |
De 1.440 dias a 1.619 dias | Dia 480 |
De 1.620 dias a 1.799 dias | Dia 540 |
De 1.800 dias a 1.979 dias | Dia 600 |
De 1.980 dias a 2.159 dias | Dia 660 |
a partir de 2.160 dias | Dia 720 |
Para mais informações pode consultar o seguinte link: COBERTURA