Consulta de aluguel: alugo há 10 anos; O apartamento está muito deteriorado, tenho traças no chão, portas e janelas, quem tem que consertar e pagar? O proprietário recusa para fixar isso.

Em relação a obras de conservação A atual Lei do Arrendamento Urbano prevê na sua Artigo 21 o seguinte:

 

"1. O senhorio obriga-se a efectuar, sem direito a aumento da renda, todas as reparações que sejam necessárias para manter a habitação em condições habitáveis ​​para servir o uso acordado, salvo quando a deterioração cuja reparação está em causa for imputável ao arrendatário, de acordo com o disposto nos artigos 1.563 e 1.564 do Código Civil. A obrigação de reparação tem o seu limite na destruição da habitação por motivos não imputáveis ​​ao senhorio. Para tanto, será o disposto no artigo 28”

 

E em relação ao obras de melhoria estipuladas seguinte:

 

"Artigo 19. Aumento do aluguel devido a melhorias.

 

1. A realização de obras de beneficiação pelo locador, decorridos cinco anos da vigência do contrato, conferir-lhe-á o direito, salvo acordo em contrário, de aumentar a renda anual no valor resultante da aplicação da taxa de juro ao capital investido. a melhoria.o montante legal em dinheiro no momento da conclusão das obras aumentou três pontos, sem ultrapassar o aumento de 20% da renda então em vigor. Para calcular o capital investido, devem ser deduzidos os subsídios

público obtido para a execução da obra.”

 

"Artigo 22. Obras de melhoria

 

1. O locatário fica obrigado a suportar a execução pelo locador das obras de beneficiação cuja execução não possa razoavelmente ser diferida até à celebração do contrato de arrendamento.

2. O locador que se proponha realizar tais trabalhos deve comunicar por escrito ao locatário, com pelo menos três meses de antecedência, a sua natureza, início, duração e custo previsível. Durante o prazo de um mês a contar da referida notificação, o arrendatário poderá rescindir o contrato, salvo se as obras não afectarem ou afectarem de forma irrelevante a casa arrendada. O arrendamento expirará no prazo de dois meses a partir da rescisão, período durante o qual as obras não poderão ser iniciadas.

3. O inquilino que apoiar as obras terá direito a uma redução da renda proporcional à parte da habitação que ficar privado por elas, bem como à compensação pelas despesas que as obras o obriguem a suportar. Na nossa opinião, a mudança de pisos, portas e janelas é considerada uma obra de beneficiação, uma vez que não são necessárias para habitar a casa mas “melhoram” a sua habitabilidade, a menos que o estado de degradação das janelas impeça a habitabilidade da casa.

 

Com base no exposto, conclui-se que o proprietário não pode ser obrigado a realizar obras de beneficiação a critério do proprietário.

o seu compromisso, bem como a decisão do locatário de continuar com o arrendamento se o locador assim proceder.

 

 

Se você tiver alguma dúvida, ligue para 986.22.90.45