LUCRO: REGIME E SOCIEDADE
Como diz o professor Diaz-Picazo no Código Civil, o regime de comunhão de bens é o regime económico conjugal cuja definição consta do art. 1.344 do Código Civil, que o descreve dizendo que “por meio do patrimônio comum, os lucros ou benefícios obtidos indiscriminadamente por qualquer um deles tornam-se comuns ao marido e à mulher, os quais lhes serão atribuídos pela metade quando da sua dissolução”. Portanto, como bem descreve o referido autor, trata-se de um sistema em que o ganho ou benefício se torna comum, mas não é atribuído a cada cônjuge, mas sim à dissolução da comunhão de bens, partindo do pressuposto de que o ganho ou o benefício pertence a ambos.