Agências de colocação

As agências de colocação, num primeiro momento, foram criadas por iniciativa própria, funcionando com total liberdade. Mais tarde, as agências comerciais foram sujeitas a legislação restritiva ou proibitiva, para evitar os abusos que provocaram ao exigir preços excessivos aos trabalhadores pela sua função de mediação. Os aspectos possíveis de tal regulamentação são a licença ou autorização administrativa para o seu estabelecimento, a proibição ou limitação de fixação de taxas ou honorários cobrados aos trabalhadores atendidos, a exigência de colaboração entre agências privadas e serviços públicos de emprego. Vigilância especial relativamente às agências de recrutamento ou colocação de trabalhadores migrantes e proteção contra a discriminação ou contra a divulgação de dados pessoais dos trabalhadores.
Ao mesmo tempo em que a atividade das agências privadas era proibida ou restringida, foram criadas repartições públicas para substituí-las ou competir com elas. Esta mesma legislação estabeleceu a organização de gabinetes de colocação em regime de monopólio público. O objectivo era, por um lado, impor a supressão das referidas agências privadas de colocação e a consideração das suas actividades como ilegais; Por outro lado, implementa repartições públicas que exercem exclusivamente essas atividades de registo da oferta e da procura de emprego de mediação no mercado de trabalho.
O modelo restritivo de regulação das agências privadas foi considerado uma etapa intermediária no que diz respeito à sua proibição. Mas, nos últimos anos, o domínio privado ganhou terreno sobre o público, dadas as insuficiências de informação dos serviços públicos de emprego em mercados de trabalho cada vez mais complexos. E isso se vê claramente na regulamentação que a matéria teve no direito internacional. Assim, a Convenção n.º 96 da OIT, ratificada em Espanha em 1971, pretendia proteger os trabalhadores contra abusos por parte de agências de colocação privadas. Esta Convenção foi revista pela Convenção 181 da OIT, ratificada em Espanha em 1997, que sem abandonar a regulamentação restritiva de certos aspectos da sua organização ou actividade, reconhece o papel das agências de emprego privadas no bom funcionamento do mercado de trabalho.
No que diz respeito ao regime interno, o Real Decreto 10/2010 deu mais um passo na mesma direção libertadora, que considera a atividade lucrativa destas agências, com a condição de garantir aos trabalhadores a livre prestação do serviço (nova redação que foi dada ao art. 16.2 ET). Desta forma, os Serviços Públicos de Emprego podem autorizar a existência de agências de colocação públicas ou privadas. “Estas agências devem garantir, no seu âmbito de atuação, o princípio da igualdade no acesso ao emprego, não podendo estabelecer qualquer discriminação, direta ou indireta, com base em razões de origem, nomeadamente racial ou étnica, sexo, idade, estado civil ., religião ou convicções, opinião política, orientação sexual, filiação sindical, condição social, idioma do Estado e deficiência, desde que os trabalhadores estejam aptos para exercer o trabalho ou emprego em questão.
Este mesmo Real Decreto incorpora o artigo 21.bis da Lei do Trabalho, que estabelece a definição de Agência de Colocação como “aquelas entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que realizam atividades de intermediação de trabalho” de acordo com o disposto no artigo 20. da Lei do Trabalho, “quer como colaboradores dos Serviços Públicos de Emprego, quer de forma autónoma mas coordenada com estes. Da mesma forma, poderão realizar ações relacionadas à procura de emprego, como orientação e informação profissional e seleção de pessoal. As empresas de outplacement são agências de colocação especializadas na atividade referida no artigo 20.2 da Lei do Trabalho.
As agências de colocação sem fins lucrativos, de acordo com a Disposição Transitória 1 do Real Decreto 1796/2010, de 30 de dezembro, terão um prazo de 6 meses para se adaptarem ao novo regulamento das agências de colocação.
Podem exercer a sua actividade quer como colaboradores dos serviços públicos de emprego quer de forma autónoma: Mas quando exercem a referida actividade de forma autónoma, deve ser em coordenação com os serviços públicos através da assinatura de um acordo de colaboração.
As atividades que realizam são ações relacionadas à procura de emprego, orientação e informação profissional e seleção de pessoal.
Por último, importa referir que o Real Decreto de 2010 foi modificado pelo Real Decreto-Lei 8/2014, de 4 de julho, aprovando medidas urgentes de crescimento, competitividade e eficiência, em vários temas, entre os quais vale a pena destacar No início do processo de constituição como Agência de Colocação, anteriormente a apresentação de documentação diversa era um requisito necessário, incluindo um relatório de projeto, enquanto atualmente apenas a apresentação de uma declaração de responsabilidade é um requisito necessário.

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